O presente Código de Ética tem por objetivo estabelecer normas de conduta profissional para os Orientadores Educacionais. Somente pode intitular-se Orientador Educacional e, nesta qualidade, exercer a profissão no Brasil, a pessoa legalmente habilitada, nos termos da legislação em vigor.
TÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES GERAIS
CAPÍTULO I
DEVERES FUNDAMENTAIS
Artigo 1º São deveres fundamentais do Orientador Educacional:
a. exercer suas funções com elevado padrão de competência, senso de responsabilidade, zelo, descrição e honestidade;
b. atualizar constantemente seus conhecimentos;
c. colocar-se a serviço do bem comum da sociedade, sem permitir que prevaleça qualquer interesse particular ou de classe;
d. ter uma filosofia de vida que permita, pelo amor à vontade e respeito a Justiça, transmitir segurança e firmeza a todos aqueles com quem se relaciona profissionalmente;
e. respeitar os códigos sociais e expectativas morais da comunidade em que trabalha;
f. assumir somente a responsabilidade de tarefas para as quais esteja capacitado, recorrendo a outros especialistas sempre que necessário;
g. lutar pela expansão da Orientação Educacional e defender a profissão;h. respeitar a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa humana;
i. prestar serviços profissionais desinteressadamente em campanhas educativas e situações emergência, dentro de suas possibilidades.
CAPÍTULO II
IMPEDIMENTOS
Artigo 2º Ao Orientador Educacional é vedado:
a. encaminhar o orientando a outros profissionais, visando a fins lucrativos;
b. aceitar remuneração incompatível com a dignidade da profissão;
c. atender casos em que esteja emocionalmente envolvido, por certos fatores pessoais ou relação íntimas;
d. dar aconselhamento individual através da imprensa falada e/ou escrita;
e. desviar, para atendimento particular próprio, os casos da instituição onde trabalha;
f. favorecer, de qualquer forma, pessoa que exerça ilegalmente e, em desacordo a este Código de Ética, a profissão de Orientador Educacional.
CAPÍTULO III
DO SIGILO PROFISSIONAL
Artigo 3º Guardar sigilo de tudo que tem conhecimento, como decorrência de sua atividade profissional, que possa prejudicar o orientando.
Parágrafo único-Será admissível a quebra do sigilo quando se tratar de caso que constitua perigo iminente:
a. para o orientando;
b. para terceiros.
Artigo 4º Assegurar que qualquer informação sobre o orientando só seja comunicada a pessoas que a utilizam para fins profissionais, com a autorização escrita por parte do mesmo, se maior, ou dos pais, se menor.
TÍTULO II
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
CAPÍTULO I
COM O ORIENTANDO
Artigo 5º Esclarecer, ao orientando os objetivos da Orientação Educacional, garantindo-lhe o direito de aceitar ou não assistência profissional.
Artigo 6º Usar quando necessário e, com a devida cautela, instrumentos de medida-testes de nível mental, de interesse, de aptidão e escalas de atitudes como técnicas pertinentes ao trabalho do Orientador Educacional.
CAPÍTULO II
COM OS ORIENTADORES EDUCACIONAIS
Artigo 7º Abster-se de interferir junto ao orientando, cujo processo de Orientação Educacional esteja a cargo de um colega, salvo quando solicitado.
Artigo 8º Dispensar a seus colegas apreço, concideração e solidariedade, que reflitam a harmonia da classe.
Parágrafo Único-O espírito de solidariedade não pode induzir o Orientador a ser conivente com conduta profissional inadequada do colega.
CAPÍTULO III
COM OUTROS PROFISSIONAIS
Artigo 9º Desenvolver bom relacionamento com os componentes de outras categorias profissionais.
Artigo 10º Reconhecer os casos pertinentes aos demais campos de especialização, encaminhando-os aos profissionais competentes.
CAPÍTULO IV
COM A INSTITUIÇÃO EMPREGADORA
Artigo 11º Respeitar as posições filosóficas, políticas e religiosas da instituição que trabalha, tendo em vista o princípio constitucional de autodeterminação.
Artigo 12º Realizar seu trabalho em conformidade com as normas propostas pela Instituição, conhecidas no ato de admissão, procurando o crescimento e a integração de todos.
CAPÍTULO V
COM A COMUNIDADE
Artigo 13º Facilitar o bom relacionamento Instituição X Comunidade.
Artigo 14º Respeitar os direitos da Família na educação do orientando.
CAPÍTULO VI
COM A ENTIDADE DE CLASSES
Artigo 15º Procurar filiar-se à entidade de classe.
Artigo 16º Colaborar com órgãos representativo de sua classe, zelando pelos seus direitos e jamais se escusando de prestar-lhe colaboração, salvo por causa.
Artigo 17º Comunicar à entidade de classe competente, os casos de exercício ilegal da profissão ou de conduta profissional em desacordo com o código.
TÍTULO III
DO TRABALHO CIENTÍFICO
CAPÍTULO IDA DIVULGAÇÃO
Artigo 18º Divulgar resultados de investigação e experiências, quando isto importar em benefício do desenvolvimento educacional.
Artigo 19º Observar, nas divulgações dos trabalhos científicos, as seguintes normas.
a. omitir a identificação do orientando;b. seguir as normas estabelecidas pelas instituições que regulam as publicações.
a. omitir a identificação do orientando;b. seguir as normas estabelecidas pelas instituições que regulam as publicações.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO IDA DIVULGAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA
Artigo 20º Divulgar este Código de Ética é obrigação das Entidades de classe.
Artigo 21º Transmitir os preceitos deste Código de Ética aos estudantes de Orientação Educacional é dever das instituições responsáveis pela sua formação.
Artigo 22º Fazer cumprir, fiscalizar, prever e aplicar as penalidades aos infratores deste Código de Ética é competência exclusiva dos Conselhos Federal e Regionais de Orientação Educacional.
Artigo 23º Este Código de Ética entrará em vigor após a sua publicação
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EM 05/03/1979
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EM 05/03/1979
espero que nunca seja permitido que acabem com a profissão do orientador educacional ...é a dura realidade que tenho visto ..profissionais que não estudaram ra ser OE sendo . que o MEC faça uma pesquisa profunda e veja como estão eliminando concurso para OE. é lamentável.
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